JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/06/2011
Data de publicação
16/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/06/2011, p. 16/06/2011

Ementa

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE. DESSEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. INTERVENÇÃO DO MP. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZES. ART. 82 DO CPC. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Acórdão proveniente da mesma Turma julgadora do acórdão embargado não se presta para demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência. 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando há dessemelhança entre os arestos confrontados. 4. Desnecessária a intervenção do Parquet se não há interesse de incapazes ou outra recomendação entre aquelas descritas no art. 82 do CPC. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 771.736/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 16/6/2011.)
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