- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 09/06/2011, p. 01/07/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CABIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça - é aquela ocorrida em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes, o que não se verifica nos autos. II - No aresto embargado ficou registrado que mostrava-se inviável a reapreciação das questões trazidas no especial por estarem preclusas, bem como por ser aplicável à espécie as Súmulas 5 e 7 desta Corte, tendo em vista que a fixação dos limites e a interpretação dos termos dos múltiplos contratos importariam em reexame do substrato fático posto à disposição do Tribunal de origem. III - No aresto indicado como divergente, analisando-se o caso concreto, restou ressaltado que haveria ofensa à coisa julgada e à preclusão, tendo em vista que não poderia o Tribunal a quo alterar a orientação firmada em agravo de instrumento precedente. Assim, as hipóteses são díspares, não havendo similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. IV - O reconhecimento da ocorrência de preclusão quanto à matéria tratada em acórdão proferido em recurso anterior é tarefa realizada com a análise de cada caso concreto, considerando suas particularidades. Destarte, eventual alteração do entendimento proferido no julgamento do especial configuraria o simples rejulgamento do recurso, o que é inviável na via dos embargos de divergência. V- As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável a Súmula 182/STJ. VI - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.130.304/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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