JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 09/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CABIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça - é aquela ocorrida em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes, o que não se verifica nos autos. II - No aresto embargado ficou registrado que mostrava-se inviável a reapreciação das questões trazidas no especial por estarem preclusas, bem como por ser aplicável à espécie as Súmulas 5 e 7 desta Corte, tendo em vista que a fixação dos limites e a interpretação dos termos dos múltiplos contratos importariam em reexame do substrato fático posto à disposição do Tribunal de origem. III - No aresto indicado como divergente, analisando-se o caso concreto, restou ressaltado que haveria ofensa à coisa julgada e à preclusão, tendo em vista que não poderia o Tribunal a quo alterar a orientação firmada em agravo de instrumento precedente. Assim, as hipóteses são díspares, não havendo similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. IV - O reconhecimento da ocorrência de preclusão quanto à matéria tratada em acórdão proferido em recurso anterior é tarefa realizada com a análise de cada caso concreto, considerando suas particularidades. Destarte, eventual alteração do entendimento proferido no julgamento do especial configuraria o simples rejulgamento do recurso, o que é inviável na via dos embargos de divergência. V- As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável a Súmula 182/STJ. VI - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.130.304/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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