- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 08/06/2011, p. 01/07/2011
PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS JULGADOS PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A impossibilidade de aferição da tempestividade recursal em virtude da ilegibilidade do protocolo de interposição do Recurso Especial, não guarda similitude fática e jurídica com a discussão sobre o reconhecimento da tempestividade de apelação criminal interposta no Tribunal a quo. II - A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam. III - Ante a falta de amparo legal, não é possível o exame de embargos de divergência fundados em acórdãos proferidos por uma mesma Turma, mesmo que a sua composição tenha sido alterada substancialmente. Precedentes. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.262.188/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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