- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 21/03/2012, p. 03/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. A admissão dos embargos de divergência impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 266, do RISTJ. II. A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça - é aquela ocorrida em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes, o que não se verifica nos autos. III. No acórdão embargado o preparo foi recolhido no ato da interposição do recurso especial, ocasião em que foi apresentada a Guia de Recolhimento da União - GRU, todavia, em virtude da ausência de autenticação mecânica na guia, foi permitido ao recorrente apresentar documento que demonstrasse o pagamento anterior à interposição do recurso, tendo sido afastada a deserção e o feito prosseguido regularmente. IV. No aresto indicado como paradigma, por sua vez, o valor relativo ao preparo do recurso especial foi recolhido anteriormente à protocolização do recurso, porém o comprovante apenas foi juntado aos autos meses depois, em sede de agravo regimental, tendo sido reconhecida a deserção. V. A insurgência do agravante traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o provimento do presente recurso. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 909.048/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 21/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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