- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 03/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. O ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFERE AO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL A POSSIBILIDADE DE, CONSTATADA UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO DISPOSITIVO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recebidos os embargos de declaração de natureza infringente como agravo regimental. 2. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. "Quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, é permitido ao Relator do Recurso Especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 957.853/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 13/12/2010) 4. Agravo regimental desprovido. (EDcl no Ag n. 951.164/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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