- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial, é inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2. O julgamento monocrático dos Embargos Declaratórios opostos contra decisão colegiada não acarreta o exaurimento da instância (AgRg no Ag 1.063.560/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11.05.2011). 3. Conforme a orientação firmada nesta Corte, a não interposição de Agravo Regimental contra a decisão monocrática de rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial é estranha à dos declaratórios opostos (EREsp. 884.009/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14.10.2010). 4. In casu, no entanto, discussão suscitada nos aclaratórios se confunde com a própria matéria impugnada no Recurso Especial, tanto que o Apelo nobre também alega violação ao art. 535, II do CPC. 5. Agravo Regimental do contribuinte improvido. (AgRg no AREsp n. 211.371/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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