- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/06/2011, p. 21/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE ESTEVE SOLTO DURANTE PARTE DA INSTRUÇÃO. IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, como bem delineado pelo julgador monocrático, o modus operandi com que teria agido o ora paciente e a condição de mentor intelectual da ação, fornecedor de suporte econômico e líder do bando, revelam sua concreta periculosidade social, constituindo razão suficiente para motivar sua prisão preventiva, a bem do resguardo da ordem pública. 3. A grande quantidade de droga apreendida - 58,5 kg (cinquenta e oito quilogramas e meio) de maconha -, escondida em diversas partes do veículo em que trafegava com outra pessoa, também é fator de indicação da necessidade da custódia cautelar. 4. Ordem denegada. (HC n. 183.125/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.