- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 30/06/2011
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REFUTOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto condenatório, ao contrário do aventado no mandamus, refutou as teses sustentadas pela defesa em sede de alegações finais, especialmente em relação à aventada nulidade das interceptações telefônicas sucessivamente renovadas e à alegada ausência dos extratos telefônicos nos autos, razão pela qual não há que se falar em omissão por parte do juízo monocrático. 2. Tendo a sentença condenatória apreciado, ainda que de maneira sucinta, todas as teses aventadas pela defesa nas alegações finais apresentadas - circunstância confirmada pelo acórdão objurgado -, observa-se que esta se encontra em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual não se vislumbra o aventado constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada. (HC n. 166.533/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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