- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 16/03/2012
ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem considerou que a Lei municipal n.º 7.238/96 promoveu a reestruturação da carreira dos servidores públicos locais, recompondo as perdas advindas da conversão dos vencimentos do cruzeiro real para URV, acatando laudo pericial produzido em juízo. 2. Revisar a conclusão a que chegou a Instância regional, na espécie, exige necessariamente analisar o diploma legislativo local, cognição que é vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Infirmar o posicionamento adotado pelo aresto recorrido, quanto à ausência de prejuízo na conversão dos vencimentos das recorrentes para URV, demandaria inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, segundo preceitua a Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na mesma linha de entendimento, o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.047.686/RS, processado como recurso especial repetitivo, nos termos do art. 543-C. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 97.476/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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