- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 24/09/2012
ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI DELEGADA 43/2000. PRESCRIÇÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Controverte-se acerca do direito dos servidores públicos a receber as diferenças oriundas da URV em virtude da reestruturação do sistema remuneratório dos militares determinada pela Lei Delegada 43/2000 e o reconhecimento da sua prescrição. 2. A alegação de ofensa aos arts. 2º e 6º da LICC e o art. 368 do CC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3.In casu, o Tribunal a quo entendeu que "eventuais diferenças remuneratórias encontradas em favor do servidor só seriam devidas até a edição da Lei Delegada n.º 43/2000, ou seja, em 01/06/2000. Em consequência, resta indubitavelmente prescrito o direito dos requerentes de receberem diferenças anteriores àquela data, porquanto, como a relação havida na espécie é de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas dentro do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação poderiam ser reclamadas, consoante estabelece o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32". 4. A conclusão assentada na origem teve como premissa a interpretação de lei local, de modo que a reforma daquele entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Precedentes: REsp 1.290.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 19.12.2011; AgRg no REsp 1.312.402/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22.5.2012; AgRg no REsp 1.253.650/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 4.10.2011. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.325.442/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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