- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 10/08/2011
PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. 1. Segundo orientação mais moderna desta Corte Superior de Justiça, o privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal, mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que a(s) qualificadora(s) sejam de ordem objetiva e que a pena final não fique restrita à multa. Precedentes do STF e deste STJ. 2. Sendo o Recorrido primário e de pequeno valor a res furtiva, verificando-se que as qualificadoras do delito são de natureza objetiva - rompimento de obstáculo e concurso de agentes - e que o fato criminoso não se revestiu de maior gravidade, torna-se devida a incidência do benefício legal do furto privilegiado, pois presente a excepcionalidade devida para o seu reconhecimento na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.111.797/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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