- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. SÚMULA N.º 115 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.322/2010. INCABÍVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, cabe à parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento. 2. Constitui peça obrigatória a procuração outorgada ao advogado substabelecente, a fim de se aferir a legitimidade e a validade da outorga de poderes ao advogado substabelecido. Incidência da Súmula n.º 115 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, incabível a aplicação da Lei n.º 12.322/2010, norma processual que modificou para "agravo nos próprios autos" o recurso interposto contra decisão de tribunal que inadmite recurso especial, pois tanto a publicação da decisão agravada quanto a interposição do agravo são anteriores à sua entrada em vigor, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.339.369/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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