- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À LEI N. 9.296/96. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Além da impetração não ventilar de forma específica em que consistiria a eventual mácula na prova colhida por meio de interceptações telefônicas e não haver nos autos todos os elementos de informação necessários para a análise do pedido, observa-se que a Corte Estadual bem afastou a preliminar de nulidade arguida pela defesa, ressaltando que as interceptações telefônicas teriam sido realizadas em estrita observância da Lei nº 9.296/96, não merecendo o acórdão objurgado, portanto, qualquer reparo quanto a este tópico. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. O mero exame da culpabilidade, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via angusta do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na estreita via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. FUNÇÃO DO AGENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAIOR RELEVÂNCIA PARA MAJORAR A SANÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PARCIAL MITIGAÇÃO DEVIDA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A AFIRMAÇÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. A análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da função exercida pelo paciente na organização criminosa tem maior relevância e preponderância quanto ao crime de associação, razão pela qual a elevação da sua pena-base em 5 (cinco) anos em relação ao delito de tráfico de substância entorpecente tão somente por este fator mostra-se, por certo, desproporcional e contrário aos critérios de reprovação e suficiência da sanção penal, embora a Corte Estadual tenha justificado concreta e adequadamente a necessidade de impor maior reprimenda ao paciente por ambos os crimes. 2. Impossível infirmar a conclusão de que o paciente é reincidente, quando a documentação colacionada aos autos é insuficiente para afastar as afirmações feitas pelas instâncias ordinárias. 3. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base do paciente apenas quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, tornando a sua reprimenda definitiva em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 1156 (mil cento e cinquenta e seis) dias-multa pelo referido delito, mantido, no mais, o acórdão objurgado. (HC n. 143.650/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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