JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/05/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/05/2012, p. 17/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILEGALIDADE NO TEMPO DE PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO ALEGADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Como de sabença, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito vindicado, devendo a parte demonstrar, de forma inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Na hipótese, inexistente nos autos cópia da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico, bem como daquelas que autorizaram as apontadas prorrogações, não há como aferir a ocorrência de nulidade das provas produzidas, sob o argumento de extrapolação do prazo previsto no art. 5º da Lei nº 9.296/96. 3. Ainda que assim não fosse, consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, é possível a extrapolação do prazo constante no art. 5º, da Lei nº 9.296/96 (quinze mais quinze dias), desde que haja a comprovação da necessidade da medida, sendo certo que as instâncias de origem, tanto na sentença quanto na apelação, destacaram sua imperiosidade. 4. Afastada da dosagem da pena a consideração, como fator negativo, do fato de o paciente, à época de seu interrogatório judicial, estar encarcerado, afigura-se correto estabelecer a pena-base um pouco acima do mínimo legal (quatro anos de reclusão e setecentos e cinquenta dias-multa), pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, porquanto mostra-se idônea a fundamentação declinada pelo magistrado em relação à culpabilidade do agente, apontado como um dos chefes do tráfico no Complexo da Vila Brasília. 5. O delito de associação para o tráfico de drogas não é considerado hediondo, a ele não se estendendo a previsão de regime inicial fechado implementada pela Lei nº 11.464/2007, que alterou a Lei dos Crimes Hediondos. 6. No caso, tratando-se de condenação por período igual a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo o réu primário, considerando a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em decorrência da indicação do paciente como um dos chefes do tráfico, entendo adequada a fixação do regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 7. Em arremate, pelos mesmos motivos acima declinados, reputo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, pois tal providência não se mostra socialmente recomendável no caso em apreço. 8. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente concedido, para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão, mais 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. (HC n. 166.536/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 17/9/2012.)
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