- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 10/08/2011
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/1976. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NOVA PREJUDICIAL AO RÉU. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento pela impossibilidade de combinação das leis no tempo, permitindo a aplicação da nova regra mais benigna, trazida pela Lei 11.343/06, ao crime de tráfico de drogas cometido na vigência da Lei n. 6.368/76, somente se o cálculo da redução for efetuado sobre a pena-base cominada ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e desde que referida operação seja mais favorável ao réu. 2. In casu, o agravante restou condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76 à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sendo que a aplicabilidade integral da Lei n.º 11.343/06 lhe redundaria na fixação da reprimenda de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, razão pela qual, sendo mais prejudicial ao agente, é de rigor sua irretroatividade na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.151.607/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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