- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 19/12/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA NACIONAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS. PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. "Tratando-se de processo no qual litigam o INSS e seus servidores, a Fazenda Nacional não possui legitimidade recursal" (AgRg no REsp 1.239.934/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 9/5/13). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.239.203/PR (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/02/2013), realizado sob a égide do art. 543-C do CPC c.c a Resolução/STJ 8/2008, firmou a compreensão no sentido de que os juros moratórios consectários de condenação judicial que reconheceu a mora da Administração Pública no pagamento de diferenças remuneratórias aos servidores não integram a base de cálculo da contribuição para o PSS, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04. 3. Agravo regimental da Fazenda Nacional não conhecido. Agravo regimental do INSS não provido. (AgRg no REsp n. 1.265.165/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 19/12/2013.)
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