JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
18/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA DIVERSA DA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS. PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alegação de que o julgamento do feito deveria ser sobrestado, porquanto matéria idêntica estaria sendo debatida no recurso repetitivo 1.227.133/RS, não procede, uma vez que, neste recurso repetitivo, discute-se se é devido imposto de renda sobre as parcelas de juros de mora, recebidas como consectários de sentença condenatória em reclamação trabalhista. Por outro lado, a matéria em debate diz respeito à inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores obtidos a título de juros moratórios, que é regulada pelo art. 4º da Lei 10.887/04. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, por força de dívida não quitada" (Resp 1.024.188/PR, DJ 28/04/2008)" (REsp 964.122/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 3/11/08). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.264.240/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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