- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA DIVERSA DA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS. PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alegação de que o julgamento do feito deveria ser sobrestado, porquanto matéria idêntica estaria sendo debatida no recurso repetitivo 1.227.133/RS, não procede, uma vez que, neste recurso repetitivo, discute-se se é devido imposto de renda sobre as parcelas de juros de mora, recebidas como consectários de sentença condenatória em reclamação trabalhista. Por outro lado, a matéria em debate diz respeito à inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores obtidos a título de juros moratórios, que é regulada pelo art. 4º da Lei 10.887/04. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, por força de dívida não quitada" (Resp 1.024.188/PR, DJ 28/04/2008)" (REsp 964.122/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 3/11/08). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.264.240/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.