- Relator(a)
- Ministro Paulo Furtado
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 20/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 05/08/2010, p. 20/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI 8.031/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DECRETO-LEI 7.661/45. AÇÃO REVOCATÓRIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ART. 114 DO DECRETO-LEI, EXCETO SE, AINDA NÃO TENDO HAVIDO PUBLICAÇÃO, FOR CONSTATADA NEGLIGÊNCIA DO SÍNDICO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE UTILIZAR PRECATÓRIO JUDICIAL COMO FORMA DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS VENCIDAS E EXIGÍVEIS. ART. 52, II, DO DECRETO-LEI 7.661/45. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. 1. A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão hostilizado, para verificar se houve - ou não - motivo justificador à demora para a publicação do aviso previsto no art. 114 do Decreto-Lei 7.661/45, bem como a constatação de eventual desídia do síndico, demandaria, necessariamente, nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado à luz do verbete da Súmula 7 desta Corte. 2. A alegada vulneração ao disposto no art. 52, II, do Decreto-Lei 7.661/45 encontra óbice no teor da Súmulas 5/STJ, pois demandaria a análise das cláusulas contratuais pactuadas, o que é defeso nesta sede excepcional. 3. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 799.807/RJ, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
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