- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/06/2011, p. 22/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INTERPOSTA VIA FAX COM LAUDAS ILEGÍVEIS E INCOMPLETA EM RELAÇÃO À PETIÇÃO ORIGINAL - ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.800/99 - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Se a Agravante optou pela utilização da faculdade prevista na Lei nº 9.800/99, operou-se a preclusão consumativa, estando definitivamente vinculada à obrigação de demonstrar a fidelidade das razões originais da petição com aquelas apresentadas via fax, o que não ocorreu no caso. 2.- Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.800/99, é dever daquele que se utiliza do sistema de transmissão via fac-símile, velar pela integridade da petição e correspondência com o original. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.386.174/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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