- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 21/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/06/2011, p. 21/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ART. 542, § 3º DO CPC. PEDIDO DE DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. Portarias, resoluções e circulares, como a resolução 156/2001 da Corte Especial do TJPE, não se encontram inseridas no conceito de lei federal para o efeito de interposição deste apelo nobre. Precedentes 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 172, § 3º do CPC admite a possibilidade de que o horário de funcionamento do protocolo judicial seja regulado por Lei de Organização Judiciária Local. 3. Para se alterar as conclusões do acórdão do Tribunal de origem, fundamentado em preceito de norma local, seria necessária a apreciação de lei estadual, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 280/STF. 4. Não comprovados, de plano, a viabilidade do recurso especial retido nos autos e o risco de que da retenção resulte dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao pedido cautelar. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 17.758/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
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