JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 10/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESOBEDIÊNCIA DAS REGRAS LOCAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da ora agravante 2. Muito embora tenha o art. 172 do CPC disciplinado, em linhas gerais, o período para a prática de ato processual - isto é, em dias úteis e das 6 às 20 horas -, o próprio dispositivo, em seu parágrafo terceiro, remete à "lei de organização judiciária local" a fixação do horário de expediente forense que deve ser disponibilizado aos litigantes. Na espécie, a interposição da apelação se deu através do sistema de protocolo integrado, disciplinado por regras locais, notadamente, pela Resolução Conjunta n 04/2005 do TJSC. 3. A análise do cumprimento dos requisitos para a interposição da apelação, através de protocolo integrado, é matéria própria de legislação local, não cabendo ao STJ aferir a sua regularidade, tampouco sua tempestividade. Inviável, no ponto, o recurso especial porquanto demandaria apreciação de legislação local, providência vedada, mutatis mutandis, pela Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela E.C. n. 45/04. 4. A reforma do aresto no tocante à intempestividade da apelação, a fim de demover o que foi concluído na origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 707.115/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/11/2015.)
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