JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
16/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DESOBEDIÊNCIA DAS REGRAS LOCAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREPARO. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Muito embora tenha o art. 172 do CPC disciplinado, em linhas gerais, o período para a prática de ato processual - isto é, em dias úteis e das 6 às 20 horas -, o próprio dispositivo, em seu parágrafo terceiro, remete à "lei de organização judiciária local" a fixação do horário de expediente forense que deve ser disponibilizado aos litigantes. No caso vertente, a verificação da tempestividade do ato processual em discussão (interposição da apelação) não se resume unicamente ao cumprimento do dispositivo em testilha, porque sua realização se deu através do sistema de protocolo integrado, o qual, por sua vez, também é disciplinado por regras locais, notadamente, pela Resolução nº 14/2007 do TJPR. Nesse passo, é a legislação local que regula as especificidades do manejo do recurso via postal, sendo que, a partir destas regras é que se poderá aferir a tempestividade do apelo. 2. Neste caso, a análise do cumprimento dos requisitos para a interposição da apelação, através de protocolo integrado, é matéria própria de legislação local, não cabendo ao STJ aferir a sua regularidade, tampouco sua tempestividade. Inviável, no ponto, o recurso especial porquanto demandaria apreciação de legislação local, providência vedada, mutatis mutandis, pela Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela E.C. n. 45/04. 3. A reforma do aresto no tocante à ausência de preparo da apelação, tendo em vista que este somente veio a ser realizado em data posterior ao ato de interposição do recurso (ou seja, extemporaneamente), demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 303.205/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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