- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 20/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/06/2011, p. 20/06/2011
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR. DIVISÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALIMENTOS DEFINITIVOS INFERIOR AOS PROVISÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. 2. A transcrição incompleta de dispositivo legal não configura litigância de má-fé diante da ausência de comprovação de que a conduta teve o intuito de induzir o juízo a erro. O Juiz não está adstrito ao dispositivo legal indicado pela parte em decorrência do princípio de conhece o direito e o aplica à pretensão que lhe foi submetida. 3. O valor e a divisão entre os beneficiários dos alimentos fixados pelas instâncias ordinárias (1/3 para ex-cônjuge e 2/3 para o filho) não podem ser revistos em recurso especial, por demandar o reexame conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 4. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, que não examinou o termo inicial dos alimentos definitivos fixados em valor inferior aos provisórios. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.308.476/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 20/6/2011.)
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