- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL PENSÃO ALIMENTÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR. DIVISÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALIMENTOS DEFINITIVOS INFERIOR AOS PROVISÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que negou seguimento ao recurso especial. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. 3. A transcrição incompleta de dispositivo legal não configura litigância de má-fé diante da ausência de comprovação de que a conduta teve o intuito de induzir o juízo a erro. O Juiz não está adstrito ao dispositivo legal indicado pela parte em decorrência do princípio de conhece o direito e o aplica à pretensão que lhe foi submetida. 4. O valor e a divisão entre os beneficiários dos alimentos fixados pelas instâncias ordinárias (1/3 para ex-cônjuge e 2/3 para o filho) não podem ser revistos em recurso especial, por demandar o reexame conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 5. No tocante à retroatividade dos alimentos à data da citação, o dissídio jurisprudencial não se verifica por ausência de similitude fática entre o acórdãos recorrido e paradigma. Hipótese em que os alimentos provisórios foram fixados e alterados sucessivamente, em valor superior aos definitivos, sendo, ademais, estabelecidos de forma peculiar: parte em dinheiro, parte em obrigações a serem pagas pelo próprio devedor (pagamento de IPTU de imóveis onde residem a ex-cônjuge e em que trabalha a ex-cônjuge) e parte pelo empregador do alimentante (plano de saúde para ambos; carro, motorista e despesas de educação do filho), o que descaracteriza o dissídio e a alegada ofensa ao art. 13, da Lei 5.478/68). Fundamentos do acórdão, no ponto, não impugnados no recurso especial. 6. Embargos de declaração de S.H.K. e outro recebidos de como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental do Ministério Público a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.308.476/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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