- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/07/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXTENSÃO DA PENA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Não se mostra idônea decisão que indeferiu pedido de livramento condicional com base unicamente no montante de pena a ser cumprido e na gravidade abstrata do delito. II. Persistindo as dúvidas a respeito da capacidade de ressocialização do paciente, a despeito do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do livramento condicional, cabe ao magistrado, fundamentadamente, determinar a realização de exame criminológico, e não se utilizar de circunstâncias inidôneas para indeferir o pedido. III. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 165.115/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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