JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 31/08/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PERÍCIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. LAUDO QUE, APESAR DE FAVORÁVEL, NÃO CONCLUIU PELA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO RÉU. APTIDÃO PARA O CONVÍVIO SOCIAL NÃO EVIDENCIADA. DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE O PACIENTE, MESMO PRESO, CONTINUA DELINQUINDO. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTE DO COMANDO VERMELHO. NECESSIDADE DE MAIOR CAUTELA. LONGA PENA A SER AINDA CUMPRIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTA. ORDEM DENEGADA. I. A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional, sem retirar do magistrado a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. II. Mesmo entendendo o magistrado necessária e realização da perícia, não fica vinculado ao seu conteúdo, desde que fundamente sua decisão em fatos concretos existentes nos autos para subsidiar sua conclusão. III. Evidenciada a inexistência de elementos concretos que demonstrem a aptidão atual do réu ao convívio social, especialmente diante do fato de que, apesar de o exame criminológico ter sido favorável à concessão do livramento condicional, não foi conclusivo acerca da cessação de sua periculosidade, resta devidamente motivado o indeferimento do benefício pleiteado pela defesa. IV. Mesmo não havendo nos autos notícias de que as denúncias anônimas explicitadas pelo Órgão ministerial foram constatadas, a sua existência ratifica a necessidade de maior cautela no processo de reinserção social do apenado, pois denota probabilidade concreta de que solto, o mesmo continuará a delinquir, corroborando, ainda, sua propensão à prática criminosa. V. Tratando-se de indivíduo integrante da organização criminosa denominada comando vermelho, sobretudo diante dos indícios de que o apenado continua cometendo crimes graves mesmo estando encarcerado, e considerando a longa pena a ser ainda cumprida, com fim previsto apenas para 16/10/2020, bem como o histórico penal do paciente, marcado pela reiteração criminosa, torna-se prematura a concessão do livramento condicional. VI. Se o magistrado singular e a Corte Estadual, apesar de terem afastado a conclusão favorável do exame criminológico, fundamentaram devidamente o indeferimento do livramento condicional ao réu, referindo-se, inclusive, ao parecer do Ministério Público, não resta evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal. VII. Ordem denegada. (HC n. 161.158/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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