- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/07/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO QUE REQUER PROVIDÊNCIAS MOROSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A situação de foragido da justiça por extenso lapso revela a intenção do paciente de frustrar a aplicação da lei penal, o que é suficiente para impedir a revogação de sua custódia preventiva. Precedentes. II. O reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; b) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal; ou c) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. III. Hipótese em que a delonga da segregação mostra-se justificada pela necessidade de providências morosas decorrentes, precipuamente, da evasão efetivada pelo paciente, inclusive seu recambiamento do Estado da Paraíba, onde foi localizado, para o Estado de São Paulo. IV. Ordem denegada. (HC n. 171.353/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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