JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
10/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 10/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE 8 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PROCESSO SUSPENSO EM VIRTUDE DA REVELIA DO PACIENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DILAÇÃO JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão se encontra devidamente fundamentada na tentativa do paciente de se furtar à aplicação da lei penal, uma vez que, revogada a custódia preventiva que lhe foi anteriormente imposta, evadiu-se do distrito da culpa, apenas vindo a ser preso quase 8 anos após sua soltura, no Estado da Paraíba. Mesmo ciente do processo e da necessidade de comparecer em Juízo sempre que solicitado, o paciente aproveitou da liberdade que lhe fora concedida para fugir, impossibilitando, também, o prosseguimento da instrução criminal, de forma que não há falar em constrangimento ilegal. 2. Assim, imperiosa a manutenção da segregação para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, estando, pois, presentes, concretamente, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O prazo para o término da instrução processual não é fatal, podendo ser estendido a depender das peculiaridades da causa, respeitado o princípio da razoabilidade. 4. No caso, embora a prisão perdure há pouco mais de 1 ano, o processo vem tramitando de forma regular, não havendo qualquer delonga atribuível ao Juízo de primeiro grau. Noticiam os autos, ainda, a necessidade de expedição de carta precatória para avaliação psicológica de uma das vítimas. 5. Ademais, em virtude da revelia, o feito ficou suspenso por prazo superior a 8 (oito) anos, sendo que a ação perdura até os dias atuais em razão da fuga empreendida pelo paciente - que ocasionou o adiamento dos atos processuais -, motivo pelo qual a dilação da instrução criminal se mostra razoável. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 203.075/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 10/8/2011.)
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