- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/04/2012, p. 17/04/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FUGA DO PACIENTE APÓS PRONUNCIADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, AINDA NÃO CUMPRIDO, COM NOVOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO RESTANTE, DENEGADO. 1. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese. Consoante informações prestadas o Paciente se evadiu após a sentença de pronúncia, no dia 01 de outubro de 2010, único motivo pelo qual ainda não foi submetido ao Tribunal do Júri. 2. Expedido posterior decreto de prisão preventiva com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, há novo título a respaldar a custódia cautelar do Paciente. Portanto, a verificação de eventual constrangimento ilegal, deve ser postulada perante a Corte a quo, pois as razões anteriormente apregoadas para negar a liberdade provisória foram substituídas por este superveniente fundamento. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no restante, denegado. (HC n. 166.951/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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