- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 31/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE PATENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Seguindo a linha que vem sendo adotada por esta Turma, no sentido de proteger os limites do habeas corpus para manter sua credibilidade e funcionalidade e, do mesmo modo, a fim de respeitar o sistema de recursos legalmente previsto e sistematizado, com o julgamento do habeas corpus impetrado na origem, novo título judicial é expedido, e contra ele deve se insurgir a parte. II. Entretanto, a hipótese dos autos revela ocorrência de constrangimento ilegal patente, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. Segregação cautelar que se estende por mais de cinco anos, prazo evidentemente longo e que ultrapassa o razoável, a despeito da eventual complexidade dos autos, quanto mais se tal lentidão ocorre a despeito de já ter se efetivado a pronúncia do paciente. IV. Ordem não conhecida e concedida de ofício, nos termos do voto do relator. (HC n. 196.566/PA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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