- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/06/2011, p. 04/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS DEFINITIVAMENTE AO SALÁRIO OU VENCIMENTO DO MUTUÁRIO. INCLUSÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. CABIMENTO. PRECEDENTES. ANÁLISE DA CLÁUSULA QUINTA DO CONTRATO. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados ao PES. Precedentes. 2. Revela-se inviável a pretensão dos agravantes de que se analise o contrato de instrumento particular de compra e venda, com garantia hipotecária em razão do que dispõe a cláusula quinta. Tal providência demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 880.055/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 4/8/2011.)
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