JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 31/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE AO LIBELO. PROTOCOLIZAÇÃO FACULTATIVA. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em processo penal, só há efeito devolutivo amplo na apelação interposta contra sentença proferida por Juiz singular. Já nos processos da competência do Tribunal do Júri, não se aplica a orientação desta Corte no sentido de ser possível conhecer de matéria não ventilada nas razões da apelação criminal. 2. Tal exame configuraria vedada supressão de instância, conforme entendimento sedimentado na súmula n.º 713 do Excelso Pretório: "[o] efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 3. De qualquer forma, a tese de nulidade pela falta da contrariedade ao libelo não poderia prosperar, por constar nos autos que o Patrono posteriormente constituído para defender o Paciente foi regularmente intimado para apresentar a peça, porém deixou fluir o prazo e não praticou o ato. É de se entender, assim, que a Defesa, devidamente intimada, optou pela faculdade processual de não apresentar a peça e adiantar a tese defensiva. 4. Explicite-se: "a falta de apresentação de contrariedade ao libelo, por si só, não constitui deficiência de defesa, já que tal omissão pode ser considerada como estratégia do causídico que opta por expor a tese defensiva apenas em plenário" (HC 97.795/SP, 5.ª Turma, Rel. Min JORGE MUSSI). Outros precedentes da 5.ª Turma: RHC 8.629/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 18.09.00; HC 30.919/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 14.06.04; HC 21.848/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 24.03.03; HC 87.751/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ de 22/09/2008. Da 6.ª Turma: HC 88.919/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJe de 06/09/2010. 5. Por fim, mencione-se que as nulidades referentes ao libelo crime-acusatório são relativas e, conforme esta Turma já decidiu em diversas oportunidades, restam preclusas quando não arguidas no momento posterior à sua suposta configuração. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 160.882/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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