JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/08/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 04/10/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. LIMITE FIXADO PELO TERMO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 160 E 713 DO STF. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, isto é, os limites do exame a ser feito pela Corte Estadual são fixados no termo ou petição de interposição do reclamo, de tal sorte que nas razões do inconformismo somente constarão os fundamentos de fato e de direito vinculados aos incisos anteriormente indicados. 2. Na hipótese vertente, constata-se que o Tribunal de origem extrapolou os limites de cognição do apelo interposto pelo Ministério Público estadual, pois anulou o julgamento no qual o paciente foi absolvido ao reconhecer a nulidade posterior à pronúncia que não poderia ser suscitada pelo parquet nas razões recursais, já que a extensão do efeito devolutivo do reclamo foi definida no termo de sua interposição. 3. Aplicação do enunciado da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal. 4. Considerando-se que a questão referente à eiva no julgamento não foi arguida de forma válida na interposição do reclamo, constata-se, ainda, manifesta afronta à Súmula 160 do Supremo Tribunal do Federal, porquanto a Corte Estadual restabeleceu a condenação do paciente à pena de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão com relação ao homicídio perpetrado contra a vítima Gerson ao acolher o indevido fundamento, o que evidencia o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 5. Ordem concedida para cassar parcialmente o julgamento da Apelação Criminal n. 2645/2007, tão somente quanto à apreciação da nulidade posterior à pronúncia, restabelecendo-se a absolvição do paciente pelo Tribunal do Júri quanto ao homicídio perpetrado contra a vítima Gerson Matias Alves. (HC n. 100.518/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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