- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 31/08/2011
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE URV PARA REAL. REESTRUTURAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA LEI MUNICIPAL 7.235/1996. ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO CONTRA LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A recorrente, embora tenha mencionado, na petição de interposição do Recurso Especial, a alínea "b" do permissivo constitucional, não desenvolveu tese alguma a respeito nas razões recursais, o que atrai, nesse particular, a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O Tribunal afirmou que houve prescrição do fundo de direito, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. A recorrente não aponta violação à legislação infraconstitucional ou interpretação jurisprudencial divergente quanto ao tema. Incide, novamente, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Ainda que superado tal óbice processual, cinge-se o debate aos limites da reestruturação do regime de remuneração dos servidores da Educação, estabelecida pela Lei Municipal 7.235/1996. Porém, nos termos da Súmula 280/STF, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário." 4. Ademais, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.224.770/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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