JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 31/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, constituindo os Embargos do Devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com Ação de Execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na Execução a eventual propositura dos Embargos à Execução. 2. São devidos os honorários provenientes de execuções individuais de sentença originária de ação coletiva, mesmo que não embargadas pela União - Súmula 345/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.391.779/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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