- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 24/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO. CABIMENTO. LIMITE. ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA 345/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, constituindo os Embargos do Devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com ação de Execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma autônoma em cada uma das referidas ações, descabendo condicionar a verba honorária na Execução a eventual propositura dos Embargos à Execução. 2. Contudo, nada impede ao magistrado arbitrar valor único para as duas condenações, por ocasião do julgamento dos Embargos, devendo observar o limite máximo de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. 3. Nesse sentido, a Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 4. Embargos de Declaração do particular e da União acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.241.743/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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