JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 31/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO. ART. 461 DO CPC. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MOMENTO DE INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da expedição do precatório complementar ou da requisição de pequeno valor - RPV. 3.Assim, não havendo pagamento da requisição no prazo de 60 dias, previsto na Lei 10.259/2001, os juros moratórios somente serão contados a partir do 61º dia. 4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar os juros de mora no interstício compreendido entre a data da elaboração da conta e o final do prazo de 60 dias para o pagamento da RPV. (REsp n. 1.249.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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