- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/06/2011, p. 02/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. NATUREZA DISTINTA. POSSIBILIDADE DE RETRIBUIÇÃO CUMULATIVA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. NÃO APLICAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.033.241/RS. AGRAVO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os dividendos decorrem do desempenho financeiro da empresa, ou seja, do lucro apurado pela empresa no período de um ano, remunerando o investidor pelo sucesso do empreendimento social. Os juros sobre capital próprio, por sua vez, têm origem nos lucros apresentados nos anos anteriores e que ficaram retidos na sociedade e tem por finalidade remunerar o investidor pela indisponibilidade do capital aplicado na companhia. Possuem ditas verbas natureza jurídica distinta. Precedentes. 2. Assente o entendimento jurisprudencial nesta Corte Superior no sentido de ser possível a cumulação da indenização relativa aos juros sobre o capital próprio com os dividendos, uma vez que também decorrentes do direito de subscrição complementar das ações, devendo ser pagos nas mesmas condições e nos exercícios em que a eles fizeram jus os acionistas, nos termos Estatuto da Companhia e do disposto no art. 202, da Lei 6.404/76 (REsp. 1112717/RS, relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 11.12.2009). 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.033.241/RS, com base no procedimento da Lei 11.672/2008, concluiu que por se tratar de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira e não societário, incide, na espécie, a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil/1916 e nos art. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no REsp n. 1.249.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 2/8/2011.)
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