JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/10/2013
Data de publicação
11/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 02/10/2013, p. 11/02/2014

Ementa

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 9º, § 1º, XIV, DO RISTJ. 1. O presente conflito consiste em definir a Seção competente para o julgamento do Recurso Especial 842.416/SP, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo nos autos da ação discriminatória promovida pelo ente estadual contra Roque Luizari e outros, visando declaração judicial de reconhecimento do domínio público dos imóveis denominados "Fazenda São Roque", "Fazenda Santo Antônio", "Fazenda São Jorge", "Fazenda da Vovó" e "Fazenda da Taiane". 2. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a competência interna é fixada com base na natureza da relação jurídico-litigiosa (CC 48.562/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJ 27/3/2006; e CC 38.614/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 15/3/2004). 3. In casu, o REsp 842.416/SP trata de Ação de Discriminação de Terras Públicas, que envolve matéria de natureza de Direito Público, atinente à delimitação do patrimônio estatal, sendo certo que a competência para o processamento e julgamento do feito é de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal Superior, nos termos do art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ. Precedentes do STJ: EREsp 1.193.379/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 17/4/2013; EDcl no REsp 617.428/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2011; REsp 1.163.247/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; REsp 847.397/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2.12.2009; RMS 27.524/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/8/2009; AgRg no REsp 898.720/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/2/2009; REsp 881.763/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/11/2008). 4. Saliento que, em regra, os precedentes da Segunda Seção relativos a esse tema, nos quais houve manifestação de mérito, dizem respeito a demandas propostas por particulares (ações de usucapião, reivindicatórias, reintegratórias), em que o debate referente à discriminação de terras públicas surge incidentalmente (v.g. REsp 241.814/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2008). 5. Conflito conhecido para declarar competente o Ministro integrante da Segunda Turma do STJ, o suscitado. (CC n. 124.063/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/10/2013, DJe de 11/2/2014.)
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