- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 29/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 29/11/2012
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA MOVIDA PELO ESTADO CONTRA PARTICULARES. NULIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como a tese suscitada nos aclaratórios possui nítido caráter infringente, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, em consonância com os princípios da fungibilidade e da economia processual. Precedentes. 2. O apelo especial foi interposto no bojo de ação discriminatória ajuizada pelo Estado de São Paulo contra particulares, na qual se pleiteia a invalidade dos títulos de domínio existentes e o reconhecimento de que as terras por eles ocupadas são devolutas. 3. Em que pese a existência de precedentes da Primeira e Segunda Turmas examinando o mérito de demandas análogas ao caso, o art. 9º, § 2º, I e XI, do RISTJ atribui expressamente aos órgãos integrantes da Segunda Seção, exceto quando se tratar de desapropriação, a competência para examinar as demandas que envolvam alteração de domínio e registros públicos, mesmo quando o Estado figurar na causa. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.336.016/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 29/11/2012.)
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