JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
29/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 29/11/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA MOVIDA PELO ESTADO CONTRA PARTICULARES. NULIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como a tese suscitada nos aclaratórios possui nítido caráter infringente, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, em consonância com os princípios da fungibilidade e da economia processual. Precedentes. 2. O apelo especial foi interposto no bojo de ação discriminatória ajuizada pelo Estado de São Paulo contra particulares, na qual se pleiteia a invalidade dos títulos de domínio existentes e o reconhecimento de que as terras por eles ocupadas são devolutas. 3. Em que pese a existência de precedentes da Primeira e Segunda Turmas examinando o mérito de demandas análogas ao caso, o art. 9º, § 2º, I e XI, do RISTJ atribui expressamente aos órgãos integrantes da Segunda Seção, exceto quando se tratar de desapropriação, a competência para examinar as demandas que envolvam alteração de domínio e registros públicos, mesmo quando o Estado figurar na causa. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.336.016/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 29/11/2012.)
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