- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 01/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. COMUNICAÇÃO PROCEDIDA PELA IMPRENSA OFICIAL. UM DOS ACUSADOS DEFENDIDO POR CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OUTRO PACIENTE DEFENDIDO POR DEFENSOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Acarreta nulidade, por cerceamento de defesa, a intimação de Defensor Público procedida por meio de publicação na imprensa oficial, pois a legislação processual penal lhe confere a prerrogativa da intimação pessoal (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 e art. 370, § 4º, do CPP). 2. Tendo a defesa do paciente Alexandre Felício sido exercida por Defensor Público, cuja intimação da data da sessão de julgamento do recurso de apelação criminal se deu por meio de imprensa oficial, isto é, em manifesta violação ao disposto no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, vislumbra-se o constrangimento ilegal por ele suportado, razão pela qual o julgamento do apelo interposto deve ser anulado em relação a ele. 3. A intimação dos advogados constituídos são realizadas por meio de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Em relação ao paciente Claudir Soares Tuna, afasta-se o alegado constrangimento ilegal por falta de intimação pessoal do defensor acerca da data designada para o julgamento do recurso de apelação, tendo em vista a regular comunicação, via imprensa oficial, atestada pelas informações prestadas. APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO ANULADO EM DECORRÊNCIA DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS PERANTE ESTE SODALÍCIO. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO EM NOVA APRECIAÇÃO DO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE A REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Mantido o julgamento do inconformismo no que tange ao paciente Claudir Soares Tuna, necessária a análise do pedido subsidiário do presente writ. 2. A doutrina e a jurisprudência desta Corte entendem que a proibição do agravamento da situação do acusado, prevista no art. 617 do Código de Processo Penal, também se estende aos casos em que há a anulação da decisão recorrida, por intermédio de recurso exclusivo da defesa ou por meio de impetração de habeas corpus, de tal sorte que o órgão julgador que vier a proferir uma nova decisão ficará vinculado aos limites da pena imposta no decisum impugnado, não podendo piorar a situação do acusado sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus indireta. 3. In casu, aos pacientes foi imposta inicialmente a reprimenda de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, sendo que em decorrência da impetração de habeas corpus perante este Sodalício - o qual, em que pese não possua natureza jurídica de recurso, é meio de impugnação exclusivo da defesa -, o julgamento foi anulado em face da composição do Órgão Colegiado, de tal sorte que, embora o quantum da pena tenha sido mantido na nova apreciação do inconformismo, o regime inicial de cumprimento da sanção fixado foi o fechado, isto é, agravou-se a situação dos pacientes diante de irresignação exclusiva da defesa, razão pela qual houve a inobservância pela Corte Estadual do princípio que proíbe a reformatio in pejus indireta. 4. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 993.06.091567-3 com relação ao paciente Alexandre Felício, devendo outro ser realizado com a observância da necessária intimação pessoal prévia da Defensoria Pública, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50 e artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal, atentando-se, igualmente, ao princípio que veda a reformatio in pejus indireta, bem como para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente Claudir Soares Tuna. (HC n. 183.500/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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