- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 16/06/2011, p. 28/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. ART. 485, V, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 07/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o Recurso Especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta e, não, aos fundamentos do julgado rescindendo. No caso dos autos, a insurgência especial ataca o próprio mérito do julgado rescindendo, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela procedência da rescisória, indeferindo o pedido quanto à restituição de valores, eventualmente, recebidos. 4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte. 5. Da leitura dos autos verifica-se que o tema da desnecessidade de restituição de valores foi trazido ao debate, apenas, para demonstrar a ausência de prejuízo da parte ora agravante, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 939.507/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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