- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2011, p. 22/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DA QUE FORA AJUIZADA ANTERIORMENTE. INVIABILIDADE. REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE EMBASAM O ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCABIMENTO. 1. Orienta a Súmula 07 desta Corte ser inviável o reexame de provas em recurso especial. 2. "Admissível, em tese, o ajuizamento de ação tendente a rescindir julgamento proferido em outra ação rescisória. Não, entretanto, a simples reiteração da demanda anterior, com o mesmo pedido e idêntica causa de pedir". (AR 337/RJ, rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Segunda Secão, DJ 11/10/1993, p. 21276) 3. A pretexto da arguição de violação ao art. 485, V, CPC, o que se pretende, reflexamente, é a reapreciação dos fundamentos que lastrearam o acórdão rescindendo, o que não é possível, nos termos dos precedentes desta Quarta Turma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.015.978/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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