- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/06/2011, p. 28/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. LEI 9.421/96. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCABIMENTO. 1. A reposição do resíduo de 11,98%, decorrente da conversão dos vencimentos para Unidades Reais de Valor - URV, não se limita à edição da Lei n.º 9.421/96 uma vez que a instituição de novo padrão remuneratório não se presta a corrigir o erro da Administração quando da conversão da moeda, estando superada a limitação temporal estabelecida no julgamento da ADI n.º 1797/PE. 2. Não há razão legal ou útil que obrigue a suspensão do processo em virtude da existência de ação direta de inconstitucionalidade se a decisão ali proferida em medida cautelar não determinou a suspensão e está no mesmo sentido do acórdão recorrido, submetida que é a norma do art. 265, V, 'a' do CPC ao prudente arbítrio do juízo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.128.921/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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