- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 25/04/2012
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. URV. LEI 9.421/96. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PERCENTUAL DEVIDO. REEXAME. SÚMULA 07/STJ. 1. A reposição do resíduo de 11,98%, decorrente da conversão dos vencimentos para Unidades Reais de Valor - URV, não se limita à edição da Lei n.º 9.421/96 uma vez que a instituição de novo padrão remuneratório não se presta a corrigir o erro da Administração quando da conversão da moeda, estando superada a limitação temporal estabelecida no julgamento da ADI n.º 1797/PE. 2. A parte agravante não expôs fundamentos suficientes e capazes de demonstrar as razões pelas quais a insurgência deve ser acolhida, limitando-se a expor genericamente sua irresignação, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. A reforma do julgado, nos moldes propostos pela recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ. 4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.105.421/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.