JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
24/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 24/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. CARGO EM COMISSÃO. DIFERENÇAS. DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Ainda que a matéria sob exame tenha sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nada obsta o julgamento do recurso especial, conforme orientação da Corte Especial deste Tribunal Superior. 2. Acerca da prescrição, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e havendo manifestação expressa da Administração Pública concedendo o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já consolidou que a decisão administrativa, reconhecendo o direito pleiteado, constitui a interrupção do prazo prescricional. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer o direito à incorporação de quintos por servidores públicos em exercício de função comissionada, no período de 8.4.1998 - data do início da vigência da Lei n. 9.624/98 - até 5.9.2001 - data do início da vigência da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, em situação idêntica ao caso em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 8.249/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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