JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM ORIGINÁRIA DENEGADA. PLEITOS ORA REPISADOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE E DISCUSSÃO NO JULGAMENTO DA ORDEM IMPETRADA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUPERADA PELO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Pleitos deduzidos na ordem originária e ora repisados não foram objeto de análise no julgamento do HC 990.10.511579-9, ficando esta Corte impossibilitada de se manifestar sobre tais temas, sob pena de supressão de instância. II. Em que pese este Superior Tribunal de Justiça ter consolidado o entendimento segundo o qual a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, evidenciado o ulterior julgamento do apelo defensivo, não há que ser reconhecida a existência de constrangimento ilegal caracterizado pela negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte a quo. III. A instrução deficiente do feito, considerando-se a ausência de cópia do acórdão proferido em sede de apelação, impede a análise dos argumentos que ensejaram o desprovimento do apelo defensivo e, por consectário, o conhecimento do writ. IV. Hipótese na qual se infere a inadequação do remédio heróico para o exame dos argumentos trazidos pelo impetrante, porquanto, como sabido, a via do writ não é a adequada para dirimir questões probatórias, como a tese da ausência de provas aqui ventilada para embasar a condenação, assim como o pleito de redução maior de pena pela incidência do art. 46 da Lei de Tóxicos. V. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 187.844/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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