JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
23/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/09/2011, p. 23/09/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR INDEFERIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. O benefício de visita periódica ao lar requer que sejam atendidos os requisitos previstos no art. 123, da Lei nº 7.210/84. II. Sendo o paciente reincidente e não tendo cumprido 1/4 da pena - nos moldes como exigido na Lei - não faz jus ao benefício de visita periódica ao lar, por não preencher o requisito objetivo temporal. III - Ordem denegada. (HC n. 183.616/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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