JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 31/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JUÍZES CLASSISTAS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS MAGISTRADOS TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. In casu, o Tribunal regional concluiu, de forma clara e fundamentada, que os juízes classistas não têm direito à equiparação com os proventos percebidos pelos juízes togados, porquanto a partir da edição da Lei 9.655/1998 "houve efetiva desvinculação da remuneração percebida pelos juízes classistas de primeira instância em relação ao devido aos juízes de carreira, modificação que evidentemente alcança os magistrados classistas aposentados e seus respectivos pensionistas". 3. A alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos acerca do alcance do art. 5º da Lei 9.655/1998 e da sua inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa denota apenas o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, afigurando-se escorreita a rejeição dos Embargos de Declaração pelo Tribunal do origem, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 535 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os proventos dos juízes classistas aposentados devem ser atualizados de acordo com os reajustes concedidos aos demais servidores públicos federais. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.243.420/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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