- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/08/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO DOLO DA RECORRENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INDIGITADA FALTA DE EVIDÊNCIAS DA PRÁTICA DE ATOS DOLOSOS OU FRAUDULENTOS E DE QUE DENÚNCIA ESTARIA LASTREADA EM SIMPLES PRESUNÇÃO DE FATO GERADOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. SUSCITADO EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 9.430/1996. MATÉRIA AFETA ÀS ESFERAS CÍVEL E ADMINISTRATIVA. 1. Como é cediço, o trancamento de ação penal na vaia do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. 2. Conquanto a autoridade administrativa tenha afastado a aplicação da multa qualificada de 150% à contribuinte, ora recorrente, o certo é que tal decisão deveu-se unicamente à inexistência de comprovação, por parte da fiscalização tributária, de que ela teria agido com dolo, ou seja, não se afirmou que no caso a fraude fiscal não teria sido intencional, mas sim que não se teria provado, por meio de documentação, tal circunstância. 3. A par desse aspecto, há que se considerar que as decisões proferidas em sede administrativa não obstam a persecução penal, dado o princípio da independência de instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio, motivo pelo qual eventual julgamento em âmbito administrativo não vincula o Ministério Público que, ao vislumbrar a ocorrência de crime contra a ordem tributária, e estando definitivamente constituído o débito fiscal, pode propor a respectiva ação penal, no bojo da qual os detalhes do ilícito, inclusive os relativos ao elemento subjetivo do tipo, serão elucidados, até mesmo em favor da própria acusada. 4. Para se constatar a inexistência de provas de que a recorrente teria praticado atos dolosos ou fraudulentos, e de que a denúncia se apoiaria numa simples presunção de fato gerador, seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. 5. Não se mostra pertinente discutir, na esfera penal, mormente em sede de habeas corpus, o apontado equívoco no entendimento que qualifica a tributação prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996 como presunção, e se tal dispositivo criaria uma ficção cujo emprego seria vedado para fins de imposição tributária, nos termos do artigo 110 do Código Tributário Nacional. PEDIDO PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O indeferimento fundamentado de pedido de perícia não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, além de devidamente justificada em face da ausência de indicação pela defesa da necessidade da perícia, a decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de produção de prova calcou-se na própria impossibilidade fática de se efetivar o exame, já que a recorrente não teria apresentado em Juízo a documentação que comprovaria a origem e o destino dos valores depositados em sua conta-corrente, inexistindo, desse modo, parâmetro de comparação para análise e confrontação. 3. Recurso improvido. (RHC n. 25.873/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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